- 1 -Sempre que um aluno dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, que tenha atingido a idade em que cessa a obrigatoriedade escolar, exceder o limite anual de faltas injustificadas é excluído da frequência até final do ano lectivo.
- 2 -A exclusão da frequência prevista no número anterior respeita à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.
Artigo 25.º — Exclusão de frequência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002