- 1 -A matrícula é renovada anualmente.
- 2 -A renovação da matrícula opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo.
- 3 -O prazo da matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 7.º — Renovação da matrícula
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Lei n.º 85/2009 - 1.ª Série(27/08/2009)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 31/08/2009