- 1 -Os funcionários da Secretaria-Geral do ex-MEPAT que se encontrem a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-ão em idêntico regime, até ao termo da sua validade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O pessoal dirigente nomeado em comissão de serviço, nos cargos dirigentes de director de serviços e de chefe de divisão, ou equiparados, provido, precedendo concurso, nas unidades orgânicas constantes do Decreto-Lei n.º 246/97, de 19 de Setembro, pode ser mantido nas referidas comissões de serviço, por despacho fundamentado do Ministro do Equipamento Social, de acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, nas unidades orgânicas que, por força da reestruturação operada pelo presente diploma, sucederam às anteriores, independentemente da alteração do respectivo nível.
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 6 -Os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados, desde já, de acordo com o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 23.º — Situações especiais
Vigente desde: 21/11/2000
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Em vigor desde 21/11/2000