Até à entrada em vigor do novo regime de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, a fiscalização do cumprimento do presente diploma efectua-se nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001