- 1 -Os postos de abastecimento em exploração e com licença válida à data da entrada em vigor do Regulamento previsto no artigo 1.º poderão manter-se a funcionar em conformidade com a legislação em vigor à data da respectiva autorização até a licença caducar ou à ocorrência das situações previstas nos números seguintes.
- 2 -Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições do Regulamento os postos de abastecimento a que respeita o número anterior quando ocorra:
- a)Alteração de capacidade, da localização ou das características de equipamentos que impliquem licenciamento;
- b)Pedido de renovação da licença de exploração.
- 3 -Os postos de abastecimento cujos processos de licenciamento tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do Regulamento são apreciados segundo as normas da legislação então vigentes, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 4 -Os postos de abastecimento existentes cujo alvará caduque antes de 29 de Novembro de 2002 e que não seja possível adaptar ao presente Regulamento poderão manter-se em funcionamento até àquela data.
- 5 -Os postos de abastecimento cujo alvará caduque antes de 29 de Novembro de 2002 e que possam ser adaptados ao presente Regulamento poderão implementar essa adaptação até àquela data.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001