- 1 -A direcção da arma aprecia os oficiais do QEO que lhe estão atribuídos.
- 2 -Após apreciação pela direcção da arma respectiva, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho constituído exclusivamente por oficiais dos Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia e Cavalaria, para elaboração das listas integradas nos termos do artigo 70.º do EOE.
- 3 -O Conselho referido no número anterior é nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo presidido pelo director da Arma de Infantaria e integrando no mínimo mais os seguintes oficiais:
Um coronel;
Um tenente-coronel;
Um major.
Três capitães.
- 4 -Se qualquer dos Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia ou Cavalaria integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do Conselho referido no n.º 3 anterior.
- 5 -As promoções no QEO são limitadas em cada posto pelas promoções por antiguidade da arma (infantaria, artilharia ou cavalaria) mais avançada no posto correspondente, não podendo efectuar-se promoções no QEO, salvo por distinção ou por escolha, desde que os oficiais do QEO não tenham no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificar na arma mais avançada no mesmo posto.
Artigo 11.º — (Promoções)
Vigente desde: 11/10/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/1978