- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, na rotulagem dos açúcares abrangidos pelo presente diploma deverão constar as seguintes indicações:
- a)A denominação de venda a que se refere o artigo 2.º, tendo em conta o seguinte:
1) Nas dextroses vendidas a retalho, as menções «mono-hidratada» e «anidra» são facultativas;
2) Nos açúcares destinados às indústrias alimentares, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a denominação de venda será acompanhada do adjectivo «corado», sendo nesse caso interdita a utilização do qualificativo «branco»;
3) No xarope de glucose e no xarope de glucose desidratado, cujo teor de dióxido de enxofre seja superior a 20 mg/kg, a denominação de venda será seguida da indicação do género alimentício ao qual se destina, devendo o teor máximo admitido no xarope ser indicado nos documentos que o acompanham;
- b)O peso líquido, atendendo ao seguinte:
1) Esta indicação não é obrigatória no caso de embalagens com peso líquido individual inferior a 50 g, excepto se estas forem acondicionadas em embalagem contendo duas ou mais unidades cujo peso líquido total, incluído o respectivo material, seja igual ou superior a 50 g, devendo neste caso tal peso ser indicado na embalagem exterior;
2) A indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída pela do peso líquido mínimo quando os açúcares forem embalados em saquetas ou cubos;
- c)Os teores reais de matéria seca e de açúcar invertido, nos casos de açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido;
- d)O qualificativo «cristalizado», no xarope de açúcar invertido que contenha cristais na solução.
- a)A denominação de venda a que se refere o artigo 2.º, tendo em conta o seguinte:
- 2 -Nas embalagens de peso líquido igual ou superior a 10 kg, não comercializadas no retalho, as indicações referidas no n.º 3) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 poderão constar apenas dos documentos que as acompanham.
Artigo 8.º — (Rotulagem)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985