- 1 -São criadas as categorias de gerente e subgerente.
- 2 -O gerente e subgerente são recrutados de entre possuidores de licenciatura adequada, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, com ou sem vínculo à função pública, experiência nas áreas administrativo-financeira, de recursos humanos ou informática, preferencialmente com um mínimo de três anos de experiência de funções de chefia ou de coordenação de equipas.
- 3 -O gerente e o subgerente desempenham funções em regime de contrato individual de trabalho ou, se tiverem vínculo à função pública, em regime de comissão de serviço.
- 4 -O gerente e o subgerente são remunerados pelos índices 820 e 760 da tabela de vencimentos do regime geral da função pública.
Artigo 24.º — Gerentes e subgerentes
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999