- 1 -O presidente da direcção do IGLC e os membros da direcção desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas, nos termos da lei geral.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de quaisquer missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas ao presidente da direcção do IGLC ou a qualquer dos membros da direcção.
- 3 -O presidente da direcção do IGLC e os membros da direcção estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que lhes for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999