- 1 -A cessão dos créditos para titularização:
- a)Só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 158.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
- b)Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os interessados provarem que as partes agiram de má fé.
- 2 -Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.
Artigo 8.º — Tutela dos créditos
Vigente desde: 05/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2003
Referências (3)
- Artigo 610.º
- Artigo 612.º do Código CCexterno
- Artigo 158.º