- 1 -A publicidade entregue domiciliariamente, por correspondência ou qualquer outro meio, deverá conter, de forma clara e exacta:
- a)O nome, domicílio e outros elementos identificadores do anunciante que permitam ao consumidor entrar eficazmente em contacto com ele;
- b)Uma descrição do bem ou serviço proposto, do seu preço, das condições de aquisição e deslocação e da assistência após venda.
- 2 -Aquela publicidade só poderá referir-se a artigos cujas amostras estejam disponíveis para exame do público.
Artigo 19.º — (Publicidade domiciliária)
Vigente desde: 28/06/1983
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