Para prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, competirá, nomeadamente, ao Conselho de Publicidade:
- a)Tomar iniciativas de contra-informação publicitária relativas a bens ou serviços anunciados com desrespeito da lei, sempre que a defesa dos interesses ofendidos o justifique;
- b)Enviar ao Gabinete de Defesa do Consumidor as denúncias relativas a factos ilícitos cometidos no âmbito da publicidade;
- c)Pronunciar-se sobre as sanções aplicadas nos termos deste diploma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
- d)Proceder à recolha de elementos, junto das empresas do sector e demais entidades com ele relacionadas, que se revelem necessários ao controle da aplicação do presente diploma;
- e)Emitir recomendações sobre a actuação dos profissionais do sector e dos órgãos da comunicação social, ouvindo sempre os seus destinatários;
- f)Solicitar aos serviços governamentais responsáveis pela defesa do consumidor todo o apoio necessário à prossecução das suas atribuições.