- 1 -A actividade publicitária terá de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado para a exercer.
- 2 -Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios que, usando imagens subliminares ou outros meios dissimuladores, explorem a possibilidade de transmitir publicidade oculta ou, de qualquer modo, influenciem os membros de um público sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.
- 3 -Não é ilícita a transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos pelo simples facto de, no local em causa, existir publicidade, sendo apenas vedada a focagem directa e expressa dessa publicidade.
Artigo 6.º — (Identificabilidade)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983