As contas de depósito de dinheiro abertas na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos chefes de repartição de finanças ou dos juízes de execução, em cumprimento das disposições do Código de Processo Tributário, na sua anterior redacção, são extintas, transitando os respectivos saldos para operações de tesouraria, à ordem daquelas entidades.
Artigo 3.º — Transferências de contas de depósito
Vigente desde: 01/09/1993
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