- 1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no respectivo plano de actividades.
- 2 -Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de:
- a)Um monitor para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 15 anos;
- c)Um monitor para cada conjunto de 15 participantes nos casos em que a idade destes seja superior a 15 anos.
- 3 -O número mínimo de monitores, previsto neste artigo, não é aplicável ao transporte dos participantes nem à obrigação de acompanhamento durante os períodos de repouso previstos no artigo 10.º
- 4 -O IPJ pode determinar a obrigatoriedade da existência de um número mais elevado de monitores por participante, sempre que a natureza da actividade o justifique.
- 5 -Constituem deveres dos monitores, designadamente:
- a)Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;
- b)Acompanhar os participantes durante as actividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
- c)Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
- d)Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
Artigo 21.º — Monitores
Vigente desde: 09/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003