- 1 -Sem prejuízo de competências especiais atribuídas a outras entidades, compete ao IPJ a fiscalização do disposto no presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o IPJ deve realizar, periodicamente, inspecções e vistorias às instalações e aos locais onde se realizem as actividades dos campos de férias.
- 3 -Sempre que no exercício das funções referidas no número anterior sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, o IPJ deve, de imediato, informar as autoridades competentes.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003