Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente diploma, ou em condições que coloquem gravemente em risco a segurança dos participantes, implica o imediato encerramento pelas autoridades competentes.
Artigo 26.º — Encerramento de campos de férias
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003