- 1 -Nos cooperativas de consumo as entradas mínimas de capital a subscrever pelos seus membros individuais não poderão ser inferiores ao equivalente a 3 títulos de capital.
- 2 -As entradas mínimas de capital a subscrever pelos membros colectivos das cooperativas de consumo serão as que forem fixadas no acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, não podendo, no entanto, ser inferiores a 5 vezes o valor fixado para os membros individuais, nos termos do número anterior.
ARTIGO 6.º — (Entradas mínimas de capital)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981