- 1 -A IGE dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do inspector-geral, por despacho do Ministro da Educação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da IGE é da competência do inspector-geral.
Artigo 24.º — Quadro de afectação
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991