- 1 -Ao inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, incumbe a direcção e gestão da IGE, competindo-lhe:
- a)Dirigir, coordenar e controlar as actividades da IGE;
- b)Representar a IGE;
- c)Presidir ao conselho administrativo e convocar as respectivas reuniões;
- d)Apreciar e submeter à aprovação superior o plano de acção anual, o projecto de orçamento e os relatórios da IGE;
- e)Instaurar averiguações e inquéritos, bem como usar da competência disciplinar prevista no estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes de Administração Central, Regional e Local para a instauração de procedimentos disciplinares, no âmbito do sistema educativo, no respeito pela restante legislação em vigor, designadamente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
- f)Instaurar procedimentos disciplinares, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aos docentes e directores pedagógicos das escolas particulares e cooperativas;
- g)Aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários.
- 2 -O inspector-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subinspectores-gerais, equiparados a subdirectores-gerais.
- 3 -O inspector-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector-geral que para o efeito designar.
- 4 -O inspector-geral pode cometer a cada um dos subinspectores-gerais a responsabilidade de uma das áreas de atribuições da IGE referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
Artigo 7.º — Inspector-geral de Educação
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991