- 1 -Os dispositivos de ligação mecânica podem ser automáticos ou não automáticos.
- 2 -Os dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer as prescrições referentes a dimensões, resistência e carga vertical no ponto de engate fixadas no artigo 160.º
- 3 -Os dispositivos de ligação mecânica devem ser concebidos e produzidos de forma a funcionarem satisfatória e ininterruptamente em condições normais e a corresponderem às propriedades prescritas no presente capítulo.
- 4 -Todos os elementos das ligações mecânicas devem ser feitos de materiais de uma qualidade que lhes permita resistir aos ensaios mencionados nos n.os 2 a 7 do artigo 160.º e possuir características de resistência duradouras.
- 5 -Todas as ligações e os respectivos dispositivos de travamento devem ser fáceis de ligar e de desligar, assegurando que, em condições de funcionamento, não seja possível um destravamento acidental.
- 6 -No caso das ligações automáticas, a posição travada deve ser assegurada por união positiva de dois elementos independentes entre si, não devendo estes elementos poder ser desligados por meio de um dispositivo de accionamento comum.
- 7 -Deve assegurar-se a possibilidade de o olhal efectuar uma rotação na horizontal de, pelo menos, 60º para ambos os lados em relação ao eixo longitudinal do dispositivo de ligação não montado no veículo.
- 8 -É igualmente necessária uma mobilidade de 20º na vertical, para cima e para baixo, conforme, também, o anexo LXXI.
- 9 -Os ângulos de rotação não devem ser atingidos simultaneamente.
- 10 -Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 90º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 Nm a 150 Nm.
- 11 -O gancho deve permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 20º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do gancho.
- 12 -Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica tenha recebido uma homologação CE, serão autorizados, durante um período de 10 anos, a contar da data de aplicação da presente directiva, os outros tipos de ligação mecânica e de engate utilizados nos Estados-Membros, sem invalidar a homologação CE do tractor, sob a condição de a sua montagem não pôr em causa as homologações parciais.
Artigo 159.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 03/12/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001