- 1 -Se existir a possibilidade de penetração numa abertura ou através dela no sentido das partes perigosas, devem, pelo menos, ser respeitadas as distâncias de segurança indicadas nos quadros n.os 3 e 4 constantes do anexo XLII.
- 2 -As partes móveis paralelas ou as partes móveis junto de partes fixas não são consideradas como factores de risco se o seu afastamento não ultrapassar 8 mm.
Artigo 56.º — Protecção dos pontos perigosos na penetração e alcance através de uma abertura
Vigente desde: 03/12/2001
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