- 1 -Estando o condutor sentado, qualquer ponto de beliscadura ou de corte deve encontrar-se fora do alcance das suas mãos ou dos pés.
- 2 -A exigência referida no número anterior é considerada como satisfeita se se observarem as seguintes condições:
- a)O banco do condutor encontra-se na posição média da regulação tanto longitudinal como vertical;
- b)O limite de alcance do condutor é dividido em zona A e em zona B;
- c)O ponto esférico central dessas zonas situa-se 60 mm à frente e 580 mm acima do ponto de referência do banco, conforme figura 5 constante do anexo XLII;
- d)A zona A é constituída por uma esfera de 560 mm de raio; a zona B está situada entre esta esfera e uma esfera de 1000 mm de raio;
- e)Próximo dos pontos de beliscadura e de corte, deverá ser respeitada uma distância de segurança de 120 mm na zona A e de 25 mm na zona B, devendo-se manter um ângulo mínimo de 30º no caso das partes cujo movimento de tesoura altere o ângulo por elas formado;
- f)Na zona A só é preciso tomar em consideração os pontos de beliscadura e de corte provocados por peças accionadas por uma fonte externa de energia;
- g)Se uma parte perigosa o for devido à presença de partes de estrutura adjacentes ao banco, deve ser respeitada uma distância de segurança de pelo menos 25 mm entre a peça da estrutura e o banco;
- h)Não existe nenhuma parte perigosa entre o encosto do banco e as peças da estrutura adjacentes situadas atrás deste, se as referidas peças adjacentes forem lisas, e se o próprio encosto do banco for arredondado na zona contígua e não apresentar arestas vivas.
Artigo 60.º — Banco do condutor e meio circundante
Vigente desde: 03/12/2001
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