Os veios de transmissão, nomeadamente para transmissão às quatro rodas motrizes, que apenas rodem durante a marcha do tractor, deverão ser protegidos se estiverem situados dentro da zona definida nos artigos 60.º e 61.º do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Veios de transmissão fixados ao tractor
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001