Se o detentor de uma homologação cessar totalmente o fabrico do tipo das vidraças de segurança objecto do presente Regulamento, deve informar do facto a autoridade que tiver emitido a homologação, que, por sua vez, notificará os outros Estados-Membros através de uma cópia da ficha de comunicação da homologação conforme com o modelo referido do anexo XLVI do presente Regulamento.
Artigo 93.º — Suspensão definitiva da produção
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001