- 1 -Compete ao enfermeiro-supervisor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e f), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º:
- a)Participar no estabelecimento dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento ou de distrito;
- b)Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados de enfermagem e da gestão dos serviços;
- c)Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;
- d)Participar na gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito;
- e)Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central.
- 2 -Compete ao enfermeiro-professor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 3 do artigo 5.º:
- a)Participar no estabelecimento dos padrões de formação e de funcionamento da escola de enfermagem;
- b)Orientar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de formação e da gestão dos serviços;
- c)Planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base ou áreas de aprendizagem dos mesmos;
- d)Orientar, supervisar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros assistentes e enfermeiros-monitores;
- e)Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central;
- f)Promover e participar em trabalhos de investigação no âmbito da pedagogia aplicada à enfermagem e da administração do ensino.
- 3 -O enfermeiro-supervisor (grau 4), no exercício de funções de direcção de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito, tem a categoria de enfermeiro-director e compete-lhe em especial:
- a)Assegurar a gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito;
- b)Orientar, supervisar, coordenar e avaliar os enfermeiros-supervisores do estabelecimento ou distrito;
- c)Participar na definição das políticas, programação e avaliação das actividades e gestão do estabelecimento ou distrito;
- d)Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão dos cuidados e dos serviços;
- e)Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do serviço de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes;
- f)Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito e estabelecer medidas de correcção, se necessário.
- 4 -O enfermeiro-professor (grau 4), no exercício de funções de direcção de escola de enfermagem, tem a categoria de enfermeiro-director de escola de enfermagem e compete-lhe em especial:
- a)Assegurar a gestão da escola de enfermagem;
- b)Orientar, supervisar, coordenar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-professores;
- c)Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão pedagógica e da gestão de escolas de enfermagem;
- d)Elaborar anualmente o plano e relatório de actividades da escola de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes;
- e)Coordenar as actividades de todos os órgãos e serviços da escola de enfermagem;
- f)Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência dos serviços da escola de enfermagem e estabelecer medidas de correcção, se necessário;
- g)Responder, perante os órgãos competentes, pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares superiormente aprovadas.
ARTIGO 6.º — (Funções do grau 4)
Vigente desde: 12/11/1981
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