- 1 -São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
- a)A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
- b)A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
- c)A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
- d)As convenções de indivisão da compropriedade, quando não devam ser inseridas nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 96.º;
- e)A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
- f)A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;
- g)O trespasse do usufruto;
- h)A consignação judicial de rendimentos de imóveis, objecto de inscrição de penhora;
- i)A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
- j)A transmissão de concessões inscritas;
- l)A conversão do arresto em penhora;
- m)A decisão final das acções inscritas;
- n)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- o)O cancelamento total ou parcial dos registos, mesmo quando devido à extinção de direitos ou encargos nele definidos.
- 2 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os registos referidos nas alíneas a) a j) e provisoriamente por natureza os referidos na alínea e), todas do número anterior.
Artigo 101.º — (Averbamentos especiais)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983