- 1 -As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório ou processo de execução são passadas com a indicação do seu destino e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
- 2 -As certidões para inventário obrigatório estão isentas de selo e podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, observando-se quanto ao selo e demais encargos o disposto no número anterior.
Artigo 114.º — (Certidões para instrução de processos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983