- 1 -Nos títulos de negócios jurídicos pelos quais se transmitam direitos que o alienante tenha adquirido por usucapião baseada em posse não titulada, devem ser expressamente mencionadas as circunstâncias que permitem a sua invocação.
- 2 -Fora dos casos previstos no artigo anterior, o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação nos termos da lei notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
- 3 -Os declarantes que intervenham em escrituras para os fins previstos nos números anteriores terão de residir na freguesia da situação dos prédios e as escrituras são publicadas mediante edital afixado na conservatória competente e na sede da junta de freguesia.
Artigo 117.º — (Justificação dos direitos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983