- 1 -Com a petição, são oferecidas as testemunhas e apresentados os documentos.
- 2 -Não podem ser oferecidas mais de 5 testemunhas.
- 3 -Serão sempre apresentados os seguintes documentos:
- a)Certidão comprovativa de o prédio não estar descrito na conservatória ou, estando descrito, certidão de teor da descrição e de todos os registos em vigor;
- b)Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida.
- 4 -Se a justificação se destinar ao reatamento do trato sucessivo, devem ser juntos os documentos comprovativos das transmissões intermédias a respeito das quais não se alegue a impossibilidade de os obter, bem como a prova fiscal de estarem pagos ou assegurados os impostos de sisa e sobre sucessões ou doações referentes às transmissões que não constem da matriz.
- 5 -A impossibilidade da prova fiscal, certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das transmissões.
Artigo 122.º — (Meios de prova)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983