- 1 -Com vista à preservação dos registos poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.
- 2 -As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.
Artigo 142.º — (Arquivos de duplicação)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983