- 1 -A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
- 2 -Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que refere.
- 3 -A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção, que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.
Artigo 147.º — (Suprimento de omissões não reclamadas)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983