- 1 -Se o conservador concluir pela insubsistência da recusa ou da provisoriedade, designadamente pelo exame dos documentos juntos à petição, lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converterá o registo provisório, com base na apresentação da petição.
- 2 -De igual modo deve o conservador corrigir a conta impugnada.
Artigo 150.º — (Reparação da decisão)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983