- 1 -Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde pelos danos a que der causa e, se tiver agido com dolo, incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.
- 2 -Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
Artigo 161.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983