- 1 -Será organizado por cada prédio um caderno destinado ao arquivamento dos documentos comprovativos dos factos registados.
- 2 -Os documentos comuns a vários prédios são arquivados no caderno do prédio de número mais baixo, fazendo-se nos outros as necessárias remissões em impresso de modelo oficial.
- 3 -Nas faces interiores da capa e da contracapa do caderno é anotada a menção do número e data da apresentação.
- 4 -Os documentos utilizados para a realização de algum registo são restituídos, quando se verifique que já se encontra arquivado outro documento que reproduz o mesmo título.
Artigo 30.º — (Cadernos prediais)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983