- 1 -No caso de não ser possível obter documento comprovativo de extinção de ónus ou encargos, o respectivo cancelamento pode ser feito com base em sentença proferida em processo de justificação judicial, requerido pelo titular inscrito.
- 2 -O cancelamento de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, pode fazer-se em face de certidão passada pelo tribunal competente que comprove a não pendência do processo ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou inexistência da dívida à Fazenda Nacional.
Artigo 59.º — (Suprimento da falta de documento para cancelamento)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983