- 1 -Os operadores podem, no exercício da sua actividade e no âmbito das respectivas licenças, utilizar codificadores para a introdução do sistema RDS.
- 2 -A autorização para a operação do sistema RDS é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal.
- 3 -O pedido de autorização é apresentado pelos operadores junto do Instituto das Comunicações de Portugal, devendo constar do requerimento a identificação da estação e o nome do canal de programa (PS).
- 4 -A autorização a conceder a cada operador é válida apenas para o âmbito de cobertura definido na licença.
Artigo 4.º — Autorização para operação do sistema RDS
Vigente desde: 19/12/1994
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Em vigor desde 19/12/1994