- 1 -Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
Artigo 17.º — Cedência do praticante desportivo
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995