- 1 -Ao contrato de cedência do praticante desportivo, celebrado entre as entidades empregadoras desportivas, aplica-se o disposto nos artigos 4.º a 6.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.
- 3 -No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
- 4 -O sujeito ao qual o praticante passa a prestar, nos termos do contrato de cedência, a sua actividade desportiva fica investido na posição jurídica da entidade empregadora, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.
Artigo 18.º — Contrato de cedência
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995