- 1 -É requisito de validade das deliberações dos órgãos da empresa a presença pessoal e efectiva da maioria dos membros de cada órgão nas reuniões onde elas sejam tomadas.
- 2 -As deliberações dos órgãos da empresa são tomadas pela maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Não é admitido o voto por correspondência ou por procuração.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas donde constem as respectivas deliberações.
Artigo 23.º — Deliberações
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987