1 - O ministério da tutela é o que tiver em cada momento a responsabilidade do sector da agricultura.
2 - A tutela económica e financeira da CL-EP é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.
3 - Dependem de autorização ou aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:
a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou necessidades de financiamento;
c) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
d) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo OE e fundos autónomos;
e) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
f) Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
g) O estatuto de pessoal;
h) Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de aprovação tutelar.
3 - A autorização ou aprovação nas matérias relativas a estatutos do pessoal e suas remunerações dependem da concordância do Ministro do Trabalho e Segurança Social.