- 1 -Obtida a autorização, deverá o respectivo titular comunicar ao INFARMED o número de cada lote que for colocado no mercado.
- 2 -Devem igualmente ser comunicadas ao INFARMED todas as alterações de elementos constantes do processo de autorização.
- 3 -À apreciação das alterações a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 9.º
- 4 -No caso de se tornar necessário novo pedido de autorização de colocação no mercado, pode o conselho de administração do INFARMED dispensar a apresentação de alguns dos elementos previstos no artigo 4.º
Artigo 11.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 11/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/1997