- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A colocação no mercado dos dispositivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima de 300000$00 a 3000000$00;
- b)A colocação no mercado dos dispositivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º sem a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de 300000$00 a 3000000$00;
- c)A colocação dos dispositivos no mercado em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º ou com as condições estabelecidas pelo INFARMED, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de 300000$00 a 3000000$00;
- d)A colocação no mercado dos dispositivos que, por omissão da descrição das precauções de utilização, comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores ou de terceiros, punível com coima de 300000$00 a 3000000$00;
- e)A quebra de confidencialidade estabelecida no artigo 21.º em relação às informações de natureza técnica dos processos regulados nos capítulos II e III, punível com coima de 150000$00 a 1500000$00;
- f)A ausência de instruções de utilização redigidas em português, quando for caso disso, punível com coima de 100000$00 a 1000000$00;
- g)A manutenção no mercado de dispositivos em relação aos quais tenha sido determinada a suspensão ou a retirada do mercado nos termos do artigo 16.º, punível com coima de 300000$00 a 3000000$00.
- 2 -Sendo o infractor pessoa singular, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são reduzidos, respectivamente, a 50000$00 e a 750000$00.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997