- 1 -É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos, que constituam concorrência desleal, que sejam suscetíveis de criar confusão com outras farmácias localizadas no mesmo concelho ou que estabeleçam qualquer equívoco quanto ao disposto no artigo 15.º
- 2 -A designação da farmácia depende de aprovação do INFARMED.
- 3 -O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para identificar farmácias, excepto quando a lei expressamente o permita.
- 4 -A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED.
Artigo 27.º — Designação da farmácia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original