Os empresários em nome individual e os profissionais com condições para ficarem isentos da obrigação de contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos deste diploma, podem contribuir facultativamente para este regime em relação às eventualidades de invalidez, velhice e morte, em condições a regulamentar.
Artigo 6.º — (Contribuição facultativa)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986