- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado no despacho referido no número anterior.
Artigo 10.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993