- 1 -O conselho técnico e científico funciona em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, nos termos definidos no seu regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho técnico e científico pode ouvir técnicos do Instituto ou de outros serviços, a solicitação do seu presidente.
Artigo 9.º — Funcionamento do conselho técnico e científico
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993