- 1 -À Repartição Administrativa compete:
- a)Executar todos os actos relativos à gestão do pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;
- b)Superintender no pessoal auxiliar;
- c)Organizar o cadastro de pessoal;
- d)Assegurar os serviços gerais;
- e)Garantir a circulação interna e arquivo dos documentos do Instituto;
- f)Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende:
- a)A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)A Secção de Expediente e Serviços Gerais, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.
Artigo 27.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993