- 1 -No âmbito da investigação e do apoio científicos, incumbe ao Instituto:
- a)Coordenar, no âmbito do Ministério, as actividades de investigação no sector da saúde;
- b)Elaborar e promover a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e de investigação científica no sector da saúde, designadamente nas áreas laboratorial, epidemiológica e bioestatística, por si e em colaboração com os demais serviços do Ministério;
- c)Avaliar a realização de ensaios clínicos, quando tal não for da competência de outras entidades;
- d)Financiar serviços ou centros, através de subsídios, regulares ou eventuais, e subvenção de tarefas específicas;
- e)Conceder bolsas de estudo;
- f)Atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, no sector da saúde.
- 2 -No âmbito do ensino, documentação e informação, incumbe ao Instituto:
- a)Realizar cursos e prestar apoio ao ensino no sector da saúde pública;
- b)Manter intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, e promover ou cooperar na realização de conferências, colóquios, congressos e outras reuniões de carácter científico, técnico ou cultural com interesse para a saúde pública;
- c)Manter e desenvolver uma biblioteca adequada à natureza das suas atribuições;
- d)Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços de saúde sobre os trabalhos e progressos tecnológicos com interesse para a saúde pública.
- e)Divulgar trabalhos científicos com interesse para a saúde pública.
- 3 -Enquanto laboratório nacional de saúde, incumbe ao Instituto:
- a)Desenvolver as funções laboratoriais, de forma a orientar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial de todo o país nos ramos de actividade com interesse para a saúde pública.
- b)Facultar apoio técnico e laboratorial especializado às autoridades de saúde e a laboratórios de saúde.
- c)Realizar programas de garantia de qualidade aplicados à prática laboratorial e fomentar a normalização das suas técnicas.
- d)Avaliar, em colaboração com as entidades responsáveis, o funcionamento e a eficiência dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde.
- e)Estudar e avaliar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a higiene da alimentação e da composição dos alimentos e produtos dietéticos, bom como dos aditivos e contaminantes alimentares.
- f)Estudar, por si e em colaboração com outras entidades responsáveis, a qualidade do meio ambiente.
- 4 -Enquanto entidade prestadora de serviços, o Instituto pode proceder a análises ou estudos laboratoriais e de saúde que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- 5 -O Instituto pode solicitar aos diversos serviços do Ministério da Saúde, bem como a entidades públicas e privadas, as informações e elementos que lhe sejam necessários para o desempenho das suas funções.
- 6 -No exercício das suas competências, dos laboratórios centrais do Instituto são considerados laboratórios nacionais de referência.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993