- 1 -Cada delegação é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, assistido por um conselho técnico.
- 2 -Ao director da delegação compete:
- a)Dar execução, de acordo com as instruções do director do Instituto, às resoluções do conselho técnico e científico do Instituto;
- b)Presidir às reuniões do conselho técnico;
- c)Superintender nos serviços da delegação e coordenar as suas actividades;
- d)Submeter a despacho do director do Instituto os assuntos que careçam de aprovação superior e propor as medidas necessárias ao bom funcionamento da delegação;
- e)Assegurar a representação da delegação.
Artigo 30.º — Direcção
Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993